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Tributação de dividendos no Simples Nacional: empresas começam a questionar nova regra na Justiça.

  • Foto do escritor: Eduardo Martinho
    Eduardo Martinho
  • 10 de mar.
  • 4 min de leitura

A tributação de lucros e dividendos voltou ao centro do debate tributário brasileiro após a promulgação da Lei nº 15.270/2025, que instituiu uma nova incidência de Imposto de Renda sobre valores distribuídos a pessoas físicas.


Embora a medida tenha sido apresentada como um mecanismo de tributação de altas rendas, sua aplicação prática também passou a alcançar empresas optantes pelo Simples Nacional, gerando forte reação entre empresários e especialistas em direito tributário.


Nos últimos meses, empresas começaram a recorrer ao Poder Judiciário para contestar a incidência da nova regra sobre dividendos distribuídos por micro e pequenas empresas.


A discussão envolve não apenas impacto financeiro, mas também questões relevantes de hierarquia normativa e constitucionalidade.


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1. O que mudou com a Lei nº 15.270/2025.


A Lei nº 15.270/2025 introduziu nova sistemática de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.


De acordo com a legislação, passou a existir retenção na fonte de 10% de Imposto de Renda quando os dividendos pagos por uma empresa a um mesmo beneficiário superarem R$ 50 mil por mês.


A Receita Federal também orientou que essa retenção deve ser aplicada por todas as empresas pagadoras, inclusive aquelas enquadradas no Simples Nacional.


Na prática, isso significa que:

  • Empresas continuam recolhendo tributos normalmente dentro do regime simplificado;

  • Porém, os sócios podem passar a pagar imposto sobre os dividendos recebidos.


Essa interpretação ampliou significativamente o alcance da nova tributação e desencadeou debates jurídicos relevantes.


2. O conflito com o regime do Simples Nacional.


A principal controvérsia jurídica está na compatibilidade da nova lei com o regime jurídico do Simples Nacional.


O Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006, estabelece tratamento tributário diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. O artigo 14 da referida norma prevê a isenção de Imposto de Renda sobre lucros distribuídos aos sócios, desde que observadas as regras contábeis e fiscais aplicáveis.


Nesse contexto, juristas apontam um possível conflito normativo.


O argumento central é que:

  • O Simples Nacional é regulado por lei complementar, exigida pela Constituição;

  • A tributação de dividendos foi instituída por lei ordinária.


Assim, sustenta-se que uma lei ordinária não poderia restringir ou afastar benefício fiscal previsto em lei complementar, sob pena de violação à hierarquia das normas e ao próprio modelo constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.


3. Primeiras decisões judiciais sobre o tema.


O debate já começou a chegar ao Judiciário.


Recentemente, a Justiça Federal do Espírito Santo concedeu liminar em mandado de segurança para afastar a incidência da retenção de 10% sobre dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional. O caso tramita no Mandado de Segurança nº 5003733-15.2026.4.02.5001.


Na decisão, a magistrada destacou que:

  • A Constituição Federal determina que o tratamento diferenciado às microempresas deve ser disciplinado por lei complementar;

  • Portanto, uma lei ordinária não poderia restringir a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006.


Há também outros precedentes iniciais em tribunais federais reconhecendo, em análise preliminar, a prevalência da lei complementar sobre a lei ordinária no caso da tributação de dividendos.


Embora essas decisões tenham efeitos apenas para as partes envolvidas, elas indicam que o tema tende a gerar aumento expressivo de demandas judiciais nos próximos anos.


4. A posição da Receita Federal.


Por outro lado, a Receita Federal sustenta que a nova tributação é compatível com o regime do Simples Nacional.


Segundo o entendimento do Fisco, a incidência do imposto não recai sobre a empresa, mas sobre a pessoa física do sócio que recebe os dividendos.


Nesse raciocínio, o regime simplificado continuaria preservado, pois a empresa permanece recolhendo tributos de forma unificada, enquanto a tributação incide apenas sobre a renda pessoal do beneficiário.


Esse argumento busca afastar a alegação de que a nova lei estaria alterando o regime jurídico do Simples.


5. A discussão já chegou ao Supremo Tribunal Federal.


Diante da relevância do tema, entidades representativas de diversos setores econômicos já levaram a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade.


Entre elas destacam-se:

  • ADI 7.912 – proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC)

  • ADI 7.914 – proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI)

  • ADI 7.917 – proposta pelo Conselho Federal da OAB


Essas ações buscam declarar que a tributação de dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025 não deve ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional.


O julgamento definitivo dessas ações poderá estabelecer entendimento vinculante sobre a matéria, trazendo maior segurança jurídica para empresários e investidores.

6. Quais empresas podem ser mais afetadas.


Embora a nova regra atinja apenas dividendos acima de determinado patamar, seu impacto pode ser significativo para empresas que utilizam a distribuição de lucros como principal forma de remuneração dos sócios.


Entre os setores potencialmente mais afetados estão:

  • Escritórios de advocacia

  • Clínicas médicas

  • Empresas de tecnologia

  • Consultorias

  • Escritórios de contabilidade


Nessas estruturas, é comum que os sócios recebam valores relevantes por meio da distribuição de lucros, o que pode tornar a nova tributação economicamente relevante.


7. O que empresários devem observar neste momento.


Enquanto não houver definição definitiva do Supremo Tribunal Federal, o cenário permanece marcado por incerteza jurídica.


Diante disso, empresários devem considerar algumas medidas prudenciais:

  • revisar a estrutura de remuneração dos sócios;

  • avaliar o impacto da tributação sobre dividendos no planejamento tributário da empresa;

  • acompanhar decisões judiciais sobre o tema;

  • analisar a viabilidade de medidas judiciais preventivas em casos específicos.


Dependendo do caso concreto, a discussão pode envolver valores relevantes e impactar diretamente a eficiência fiscal da empresa.


8. Conclusão.


A tributação de dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025 representa uma das mudanças mais relevantes no sistema tributário brasileiro dos últimos anos.


No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, entretanto, a aplicação da nova regra levanta dúvidas jurídicas relevantes, especialmente quanto à possibilidade de uma lei ordinária restringir benefício fiscal previsto em lei complementar.


O tema já começou a ser discutido no Judiciário e deverá ganhar maior definição com o julgamento das ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal.


Até que haja uma posição definitiva, empresários devem acompanhar atentamente a evolução do debate e avaliar, com apoio jurídico especializado, os impactos da nova tributação em suas estruturas societárias e tributárias.

 
 
 

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